O PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PUBLICO

O principio da eficiência no serviço publico municipal

 

O Serviço publico municipal está  repleto de diretrizes ou princípios constitucionais além de normas aplicáveis  que devem compulsoriamente serem observados pelos gestores públicos; entre estas diretrizes ou princípios está o da eficiência. Tal principio é ainda pouco utilizado no serviço publico municipal,  sufocado que está pelos demais princípios constitucionais e pelo engessamento que o excesso de normas provoca nos gestores e que os mesmos, na sua grande maioria,  aceitam passivamente. Os próprios órgãos de controle externo não o divulgam e nem o observam em suas inspeções, talvez em função de outro principio, este informal, de que todos os agentes públicos são desonestos até que os mesmos provem que não o são.

A gestão publica municipal está passando por um período de transição de uma gestão amadora e personalista para uma gestão profissional e despersonalizada; vários fatores estão contribuindo para tal constatação entre as quais posso citar:

*As exigências dos órgãos públicos federais e estaduais que já conseguiram atingir um grau de profissionalização maior em suas gestões e que ao repassarem recursos para os entes municipais exigem procedimentos de projetos e de prestação de contas padronizados;

* A atuação mais presente dos órgãos de controle externo (TCU, CGU, TCE, MINISTERIO PUBLICO ALEM DA PROPRIA SOCIEDADE ORGANIZADA)

* a utilização cada vez maior dos recursos da informática e da tecnologia de informação que favorece uma maior transparência dos atos praticados pelos gestores públicos  e o consequente acesso a estes atos pela população em geral;

* a atuação da Secretaria de Tesouro Nacional em padronizar procedimentos contábeis e demonstrativos financeiros para as prefeituras em todo o Brasil.

* O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo seu viés de forçar o planejamento e o controle de desempenho fiscal do ente municipal;

* A própria conscientização dos gestores municipais, aliado a um maior entrosamento entres os mesmos em todo o Brasil pela a troca de experiências patrocinados por entidades institucionais como a Confederação Nacional dos Municípios e entidades estaduais como FEMURN, etc.);

* A gradativa implantação dos sistemas de controles internos nas prefeituras ainda que de forma bastante incipiente pela falta de qualificação e de autonomia da maioria dos Controladores nomeados. Na definição da estrutura organizacional das prefeituras tenho visto a criação do cargo de Controlador Geral do Município subordinado a Secretario de Finanças, por exemplo, entretanto o cargo dever ser do gabinete do prefeito subordinado apenas ao mesmo, devido as atribuições e responsabilidades envolvidas que envolvem inclusive fiscalização financeira e da contabilidade.

* as mudanças que estão sendo feitas nos princípios de contabilidade aplicáveis ao serviço publico em todos os níveis e que a está aproximando cada vez mais da contabilidade privada com a divulgação e implantação de novas rotinas tais como apuração de custos, calculo de depreciação, etc.;

Um grande entrave para uma maior profissionalização no serviço publico municipal é o aspecto politico partidário; os prefeitos tem de acomodar em suas equipes, determinadas pessoas indicadas sem a observância dos mínimos critérios técnicos e de qualificação para determinadas funções ou cargos, apenas para satisfazer compromissos políticos assumidos durante a campanha. Esta influencia muitas vezes nefasta pra a administração publica está diminuindo a cada legislatura, e isto é muito bom para a observância do principio da eficiência na medida em que o gestor terá mais liberdade para indicar pessoas mais qualificadas e de perfil mais técnico para os cargos necessários a sua equipe de trabalho. A realização de concursos públicos, sobretudo para as atividades fins das municipalidades, é uma medida que favorece a profissionalização e facilita a aplicação do principio da eficiência.

O engessamento do gestor a que me referi anteriormente faz com os mesmos, em sua grande maioria, tenham se habituado a fazer apenas o que a lei e as demais normas  mandam estritamente, mesmo que tal premissa não indique o caminho mais eficiente; não se trata de desobedecer a lei, nada disso, porem determinados atos, planos, projetos podem ser elaborados complementando-as. Um exemplo que dou é que a grande maioria dos municípios, sobretudos os menores, elabora apenas os instrumentos de planejamento determinados pela Legislação (PPA, LDO, LOA, etc.,) e ainda assim muitas vezes nos escritórios contábeis, muito longe da fonte dos problemas que os mesmos se propõem a sanar. Além desses instrumentos de planejamento obrigatórios, todas as prefeituras deveriam elaborar seus planos de governo em consonância com aqueles, porem bem mais abrangentes e completos de forma a comtemplar todas as possíveis ações do mandato que ora se inicia em todas as áreas de atuação do município. Os instrumentos de planejamento mencionados e obrigatórios pela de Lei de responsabilidade fiscal contem a visão geral e padronizada dos aspectos fiscais e financeiros comuns a todos os municípios e não as situações especificas e particulares destes. As demandas da população bem como os projetos e promessas dos prefeitos quando candidatos não são padronizados para todos os municípios. Uma gestão que pretende ser eficiente deve elaborar seu plano de governo com base também e principalmente na visão do gestor em relação aos problemas do município a serem resolvidos de forma planejada e sistemática não somente ao longo de seu mandato porem para um prazo de pelo menos 10 anos.

Entendo que a implantação de uma gestão municipal resultante de um bom planejamento estratégico dá muito mais autoridade e liberdade de ação ao Prefeito e uma maior condição de tratar de igual para igual com os órgãos de controle externo, sem submissão ou receios e ao mesmo tempo permite uma maior transparência na divulgação de atos de gestão. A atuação do Tribunal de Conta do RN é uma variável que ao meu julgo, dificulta a implantação de critérios de eficiência no dia a dia da gestão visto que o mesmo atua como um autentico legislador, impondo aos jurisdicionados obrigações que nem mesmo constam das leis vigentes; estas obrigações complementares implicam em maior volume de despachos, papeis, carimbos e em consequência um maior retardamento da conclusão dos processos e isto não é eficiente nem muito menos eficaz.

Urge, portanto profissionalizar o serviço publico municipal adotando no que couber os critérios de eficiência aplicados nas entidades e empresas privadas e ao mesmo tempo em obediência ao principio constitucional da eficiência, esquecido e não incentivado pelos órgãos de controle externo e o Ministério publico.